ICMS-ST
Substituição tributária (ST) é o regime no qual a responsabilidade pelo ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) é atribuída a um contribuinte diferente do que realizou a ação de venda. Como o próprio nome já diz, é uma forma de substituir o responsável pelo pagamento dos tributos.
Base de cálculo (BC)
A Lei Complementar nº 87/96 em seu artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por substituição, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (margem de lucro). Esse percentual é estabelecido em cada caso de acordo com as peculiaridades de cada mercadoria.
BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x margem de lucro
Margem de valor agregado
A margem de valor agregado será determinada com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em Convênio ou Protocolo.
Forma de cálculo
Como o contribuinte substituto pratica o fato gerador ao promover a saída das mercadorias de seu estabelecimento e, pela sistemática do regime, paga o ICMS em relação aos fatos geradores futuros praticados pelos contribuintes substituídos, sabemos que este terá:
- o ICMS da operação própria;
- o ICMS das operações subsequentes.
INSTITUCIONAL
SISTEMA CONTÁBIL
SISTEMA FINANCEIRO/VENDAS
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